ÔNUS: R.5/8.013 – Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; R.6/8.013 – prot.72.628 – Penhora referente aos autos nº 0002090-97.2015.8.16.0045 da 2ª Vara Civel e Fazenda Pública da Comarca de Arapongas/PR, exequente: Sociedade Condomínio Ilha do Sol; R.7/8.013 – prot.76.214 – Penhora referente aos autos nº0012451-08.2017.8.16.045 movida ela Cocamar Cooperativa Agroindustrial, em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas; R.8/8.013 – prot.76.857 – Penhora referente aos autos nº0004760-69.2019.8.16.0045 movida por RJ Kahl Comercio de Acabamentos Ltda-EPP, em tramite perante o juizado Especial Cível de Arapongas; R.9/8.013 – prot.79.229 – Penhora referente aos autos nº1000864-23.2017.8.26.0326 movida por Daniel Arthur Baumgartner, em tramite perante a 1ª Vara Cível de Lucélia/SP; Av.10/8.013 – prot.80.941 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0013486-37.2016.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas; R.11/8.013 – prot.81.956 – Penhora eferente aos autos nº 0010360-42.2017.8.16.0045 movida por Credealiança Cooperativa de Credito Rural, em tramite perante 1ªVara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas; Av.12/8.013 – Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 0001655-50.2020.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Criminal de Arapongas; Av.13/8.013 – prot.82.994 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0006281-20.2017.8.16.0045 em tramite perante a 2ªVara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas; R.14/8.013 – prot.83.368 – Penhora referente aos autos nº 0005577-09.2020.8.16.0075 em tramite perante este juízo; Av.15/8.013 – prot.83.449 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0002053-02.2017.8.16.0045 em tramite perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas; R.16/8.013 – prot.83.730 – Penhora referente aos autos nº 0036823-51.2016.8.16.0014 em tramite perante a 5ª Vara Cível de Londrina; R.17/8.013 – prot.85.703 – Penhora em favor do Banco do Bradesco S/A, referente aos autos nº 0002053-02.2017.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível de Arapongas; R.18/8.013 – prot.86.663 – Penhora em favor do Município de Arapongas, referente aos autos nº 0006281-20.2017.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas; Av.19/8.013 – prot.87.666 – Existência de Ação Premonitória, referente aos autos nº 0006861-50.2017.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Cível de Arapongas; conforme matrícula imobiliária de evento 177.2. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e artigo 130 do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente.